A aposentadoria rural é um direito assegurado aos trabalhadores que exercem atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas ou outras atividades relacionadas ao meio rural.
De acordo com dados do Ministério da Previdência Social, são mais de 30,3 milhões de trabalhadores rurais no Brasil. Esses trabalhadores, legalmente elegíveis para usufruir do benefício rural, são classificados em quatro categorias: segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que preste serviço de natureza rural e contribuinte individual rural.
Porém, para facilitar o entendimento, vamos relacionar os trabalhadores com direito a aposentadoria rural em dois grupos:
1. Segurado especial
O segurado especial é o caso mais comum de trabalhadores na aposentadoria rural. Nessa aposentadoria, o trabalhador não precisa fazer pagamentos diretos ao INSS, mas necessita provar tempo de serviço na área rural.
O INSS considera segurado especial o trabalhador, residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exercem a sua atividade diária como:
- Pequeno produtor rural: pessoa física que trabalha em área rural, seja individualmente ou em regime de economia familiar, na produção de alimentos, fibras, produtos de origem animal e outros;
- Trabalhador rural em regime de economia familiar: pessoa física que trabalha em área rural, em conjunto com sua família, utilizando mão de obra familiar e sem fins lucrativos;
- Cônjuge ou companheiro do segurado especial: pessoa que vive em união estável com o segurado especial e que trabalha com ele na área rural;
- Parceiro, meeiro, arrendatário e comodatário rurais: são aqueles que trabalham em parceria com o proprietário da terra, dividindo os riscos e os lucros da produção;
- Garimpeiro: pessoa física que trabalha na extração de minérios em áreas garimpeiras.
- Pescador artesanal: pessoa física que trabalha na pesca em embarcações de pequeno porte, utilizando técnicas tradicionais de pesca;
- Quilombolas: em sua maioria são agricultores em regime de economia familiar, se enquadrando, portanto, na legislação previdenciária como segurados especiais rurais;
- Indígena: pessoa que vive em terras indígenas e desenvolve atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas e outras. O indígena precisa se cadastrar como segurado especial na Fundação Nacional do Índio (Funai);
- Seringueiro: pessoa que trabalha na extração de látex da seringueira.
Caso a atividade rural não esteja acima descrita, é possível consultar um advogado previdenciário para avaliar o caso em específico.
2. Empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos
Essas categorias de segurados possuem direito à aposentadoria rural garantida, desde que o recolhimento do INSS some os 180 meses de contribuições, seja por meio do empregador, de entidades como cooperativas e sindicatos ou da contribuição individual:
- Empregado rural: trabalhadores que prestam seus serviços com habitualidade e que tem vínculo de emprego e carteira assinada;
- Contribuinte individual: prestadores de serviço rural sem vínculo de emprego;
- Trabalhador avulso: que pode prestar serviços para várias empresas rurais, sem carteira assinada, nem vínculo de emprego, desde que vinculado a uma cooperativa ou sindicato da categoria.
Exemplos: empregados e prestadores de serviço na lavoura e/ou com animais, boia frias, diaristas rurais, dentre outros.
Algumas considerações
Procuramos dar aqui uma visão mais ampla quanto as categorias da aposentadoria rural, porém podem haver outras atividades, especialmente entre os segurados especiais.
Dito isso, é importante consultar um profissional especializado para verificar a categoria que melhor se adequa a cada caso, bem como para esclarecer dúvidas e garantir o acesso aos direitos previdenciários devidos.