É possível receber indenização por danos morais devido à demora excessiva do INSS?
Essa é uma pergunta frequente que muitas pessoas têm em relação à concessão e implementação de benefícios.
A demora do INSS em conceder benefícios previdenciários é amplamente conhecida. Muitas vezes, o prazo legal para a conclusão do processo administrativo é ultrapassado.
Consequentemente, diversos segurados acabam enfrentando atrasos no recebimento de seus benefícios por um período maior do que o necessário.
Mas será que é possível solicitar indenização por danos morais devido a essa demora excessiva do INSS?
Neste texto, abordaremos essa questão!
Em geral, o entendimento predominante é que o mero atraso na concessão de um benefício previdenciário não gera direito a indenização por danos morais, quase como uma jurisprudência que bloqueia essa pretensão.
Um julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região exemplifica essa posição:
“Não há que se falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos”.
No entanto, uma decisão recente favorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região trouxe uma perspectiva diferente sobre o assunto.
O TRF-3 estabeleceu um importante precedente no campo da concessão de indenização por danos morais devido à demora do INSS (consulte matéria aqui).
No caso em análise, o INSS levou mais de dois anos para implementar um benefício previdenciário, mesmo após uma decisão judicial determinando sua concessão.
Nesse caso, o Tribunal concedeu o benefício em novembro de 2010, mas o INSS só o implementou em outubro de 2012, mesmo após ser estabelecida uma multa diária pelo descumprimento.
O trecho da ementa da decisão destacou o seguinte:
“Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que deixou de dar cumprimento a determinação judicial de implementação de benefício previdenciário em favor do autor, levando longos dois anos para fazê-lo, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor, devendo ser mantido.”
Dessa forma, entendeu-se que não se tratava apenas de um mero dissabor pelo descumprimento repetido de uma ordem judicial. Na verdade, o INSS não tinha mais o direito de analisar se o segurado tinha direito ou não à aposentadoria.