A aposentadoria por incapacidade permanente é regulamentada pela CF e leis complementares
A aposentadoria por incapacidade permanente, também conhecida como aposentadoria por invalidez, é regulamentada pelas leis e normas a seguir: Constituição Federal, artigo 201, inciso I; Lei 8.213/1991, artigos 42 a 47; Decreto 3.048/1999, artigos 43 a 50; e Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015, artigos 213 a 224 (ALVES, 2020, p. 63).
A doutrina define a aposentadoria por invalidez como um benefício concedido ao segurado que cumpriu a carência exigida e teve sua vida profissional prejudicada devido a uma doença física, mental, acidente de trabalho ou qualquer outra causa, e não possui condições de exercer qualquer outra atividade, mesmo por reabilitação profissional. A Emenda Constitucional 103 trouxe uma nova definição, abrangendo a “incapacidade permanente para o trabalho” (ALVES, 2020, p. 63-64).
Essa emenda introduziu alterações na nomenclatura e no cálculo do benefício. O valor da aposentadoria por invalidez é baseado no salário de contribuição, sendo a alíquota de 100% do salário de benefício.
Em outras palavras, a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, corresponderá a uma renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, observando as disposições da Seção III, em especial o artigo 33 da Lei 8.213/1991.
Se o segurado estiver recebendo auxílio-doença devido a um acidente de trabalho, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao valor do auxílio-doença, caso o mesmo seja superior ao valor previsto no artigo 44 da Lei 8.213/1991.
A única exceção é que o único benefício previdenciário que pode ter um acréscimo de 25% é a aposentadoria por invalidez. Se o segurado precisar de assistência de outra pessoa, mesmo recebendo 100% do benefício, a renda mensal pode ser aumentada em 25%. No entanto, esse acréscimo é extinto quando o benefício é convertido em pensão por morte para os dependentes do segurado, conforme o artigo 45 da Lei 8.213/1991.
A EC 103 estabelece que, nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício continua sendo 100% da média. Por outro lado, nos benefícios de origem não acidentária, o valor é de 60%, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, até o limite de 100%, conforme o artigo 26, parágrafo 2, inciso III da EC (ALVES, 2020, p. 70-71).
Em relação às mudanças introduzidas, vamos dar uma breve explicação doutrinária sobre a aposentadoria por invalidez:
“Os segurados incapacitados recebem um benefício do INSS chamado aposentadoria por invalidez. Com a Emenda Constitucional 103/19, ocorreram novas regras da reforma da previdência, e esse benefício ficou menor, além de mudar seu nome para aposentadoria por incapacidade permanente. O cálculo dos salários também mudou, começando em 60%. É importante ressaltar que geralmente esse benefício é concedido após um período de auxílio-doença. É concedido aos segurados que estão incapacitados de exercer qualquer atividade profissional. O benefício é pago enquanto a incapacidade persistir. Agora, somente os aposentados por invalidez com 60 anos ou mais perderão o benefício. Quem decide se o trabalhador tem direito a esse benefício é o médico perito do INSS. Inicialmente, o trabalhador deve solicitar um auxílio-doença, e se a perícia constatar que a incapacidade é permanente, o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez. Conforme a regra atual, desde julho de 1994, o INSS calcula a média considerando os 80% maiores salários, descartando as menores contribuições. O tempo de contribuição do segurado não influencia o valor final. Atualmente, os aposentados por invalidez recebem 100% da média salarial. O INSS calcula a média considerando todos os salários de contribuição, o que faz com que o valor seja menor. Os 20% que representam os menores salários não são descartados. O valor da aposentadoria começa com 60% dessa média e é acrescido de 2% para cada ano adicional que ultrapassar os 20 anos de contribuição. Segurados com menos de 20 anos de contribuição recebem 60% da média. É importante destacar uma exceção a essa regra: a aposentadoria por incapacidade permanente será igual a 100% da nova média salarial quando for causada por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho” (AGOSTINHO, 2020).